PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO DO TRABALHO

A perda de uma chance é uma teoria que encontramos na área de responsabilidade civil, influenciada pelo instituto francês com a mesma nomenclatura: “perte d’une chance”, ela tem como o objetivo a reparação de danos provocados por ato de um agente ofensor.

Apesar de ainda haver certa resistência por parte da doutrina, sua aplicação nos casos concretos são submetidos aos Tribunais.

Essa teoria se caracteriza pela possibilidade da reparação de uma dano, seja moral ou material, causado por qualquer indivíduo ou conjunto de pessoas, como no âmbito do ambiente de trabalho.

Em suma, a perda de uma chance é uma ideia de uma possibilidade notória para um indivíduo, que obteria um certo resultado final, mas que, diante de um ato de outra pessoa, deixou de perceber esta vantagem almejada, causando prejuízo considerável.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a teoria da perda de uma chance tem se mostrado plenamente aplicável e compatível com seus princípios e regras – inclusive na esteira do comando aberto do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a transposição de institutos de outros ramos para o Direito do Trabalho -, e vem sendo enfrentada, de forma cada vez mais frequente, pelos Tribunais trabalhistas, especialmente diante da variedade de situações que comportam a sua aplicação na seara laboral, seja na fase pré-contratual, seja durante ou até mesmo após o término do contrato de trabalho. (SILVEIRA, Wendel Santos. Responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance do empregado. O Trabalho: doutrina em fascículos mensais, Curitiba, n. 185, p.6.806-6.818, jul. 2012)

A aplicação da teoria da perda de uma chance deve levar em conta chance real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de alcançar situação futura mais favorável.

No ambiente de trabalho, a teoria da perda de uma chance constitui de uma importante ferramenta da responsabilidade, capaz de aprimorar as formas de reparação do dano injusto, de modo a estimular a melhoria da condição social do trabalhador, atendendo o princípio da dignidade da pessoa humana e, neste sentido, sustenta-se o cabimento da teoria da perda de uma chance das relações de trabalho.

Em caso análogo, todavia, ocorrido com servidor público que não pode evoluir de cargo, pois sofreu lesão parcialmente incapacitante para seu labor, em decorrência de um acidente de trabalho, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram, acerca do tema:

Ementa:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRABALHO Pretensão deduzida por servidor em razão de acidente ocorrido durante o exercício da função de guarda civil municipal Decisão de improcedência da ação que comporta parcial reforma Autor que realizava diligência em praça público, sofrendo agressão de um transeunte, que importunava outras pessoas Situação de risco identificada que determinou a ocorrência do infortúnio Transgressão do dever geral da Administração de garantir o exercício do trabalho em condições seguras que induz ao dever de indenizar PRESCRIÇÃO que ,todavia, deve ser pronunciada em relação aos danos diretos, consequentes a esse acidente Demanda que foi ajuizada após o lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Inocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção previstas no rol taxativo do artigo202 do CC IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ Perícia médica realizada em juízo que não considerou o servidor inválido em caráter total e permanente para qualquer atividade funcional Readaptação com restrições levada a efeito pela Administração PERDA DE UMA CHANCEIndenização a esse título cabível na espécie Impossibilidade de progressão na carreira que se renova a cada concurso de promoção, o que arreda a presença do fenômeno extintivo do direito de ação nesse ponto Aplicação da “Teoria da Perda de uma Chance” que deve levar em conta chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura mais favorável Chance real de êxito na ascensão funcional devidamente demonstrada Valor da indenização que, no entanto, não equivale ao prejuízo final, devendo ser calculado em proporção, conforme doutrina e precedentes do STJ Recurso do autor provido em parte.

Assim, podemos analisar que a negligência de um impede ou impossibilita outro de realizar um ato, ou seja, o fez perder uma chance.

A perda de uma chance auxilia na obtenção de uma reparação nos casos que decorrem do sentimento de frustração, de uma oportunidade perdida, sendo de relevância importância destacar que no momento de aplicar esta teoria, o dever de reparar o dano, não se confundindo com o dano moral e material em sua essência.

Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu sobre um caso em que houve a condenação ao pagamento de indenização pela perda de uma chance na relação de estágio:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERDA DE CHANCE. CONTRATO DE ESTÁGIO. Em que pese não se tratar, o caso, de promessa de emprego, mas sim, de estágio, entende-se que houve ofensa ao princípio da boa-fé. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral. (Processo: RO 814003520075040008 RS 0081400-35.2007.5.04.0008; Relator(a): MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO; Julgamento: 07/04/2010; Órgão Julgador: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Neste caso concreto, o Reclamante alegou que trabalhava como estágio em uma empresa, através do CIEE – Centro de Integração Empresa Escola. Concomitantemente foi chamado para participar do processo seletivo em outra empresa e, assim, foi selecionado na última etapa, e informado que deveria encaminhar-se ao CIEE para rescindir o termo de compromisso com a primeira empresa, o que foi logo feito.

Contudo, no dia seguinte a rescisão, o gerente distrital desta segunda empresa informou, mediante contato telefônico, que as contratações de estagiários estavam canceladas. Assim sendo, o Reclamante, sem a bolsa do estágio, não conseguiu arcar com as despesas da faculdade e permaneceu todo o ano de 2004 sem frequentar o curso, por conta das dívidas. A decisão, nos termos do voto do relator, entendeu que

[…] houve ofensa ao princípio da boa-fé que remonta à idéia de confiança, levando a uma conduta correta. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral. Consoante a boa-fé, devem as partes se comportar de forma leal durante toda a relação mantida, gerando deveres e direitos anexos aos principais. Prescinde-se, desse modo, da consciência do agente a respeito de sua conduta. A boa-fé como fundamento da responsabilidade pré-contratual é a objetiva, definida como um padrão de conduta a ser seguido. Devem as partes se comportar com clarezahonestidade durante todo o “iter” contratual. Desse modo, o princípio da boa-fé incide sobre as relações contratuais fazendo surgir um vínculo obrigacional entre as partes, ainda que o contrato sequer se perfectibilize. (Processo: RO 814003520075040008 RS 0081400-35.2007.5.04.0008; Relator(a): MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO; Julgamento: 07/04/2010; Órgão Julgador: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Com as decisões acima transcritas percebemos que a teoria da perda de uma chance também adequa-se para balizar a boa-fé nas relações de emprego, imputando a responsabilidade civil entre as partes, preservando o princípio de proteção ao trabalhador, por ser hipossuficiente, ou seja, é a parte mais frágil da relação contratual.